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É possível reduzir o intervalo de descanso do funcionário? Saiba mais!

Quer entender melhor como deve funcionar o intervalo de descanso do funcionário? Tem dúvidas sobre o tema? Então, chegou a hora de compartilharmos conhecimentos com vocês funcionários e empregadores.

O art.71 da CLT esclarece que jornadas superiores a 6 horas devem ter um intervalo de repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Jornadas de 4 a 6 horas o intervalo deve ser de 15 minutos e jornadas diárias de 4 horas não tem direito a intervalo de almoço.

Nos casos em que a empresa queira diminuir o tempo do intervalo de descanso, ela só estará autorizada a proceder ao se encaixar em algumas das condições descritas a seguir:

NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Lei 13.497/2017, inciso III do art. 611-A da CLT

A negociação coletiva é realizada entre empregador e empregados e pode efetuar-se desde que ambos estejam de comum acordo. Porém deve-se respeitar o limite mínimo de 30 minutos de descanso.

EMPREGADOS HIPERSUFICIENTES
A redução da jornada por até 30 minutos poderá ser realizada por acordo individual, porém dessa forma só poderá ser feito caso o funcionário com diploma em nível superior tenha o salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo estabelecido pelo regime geral da previdência social. Atualmente o valor está em R$12.867,14.

AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CLT, parágrafo 3° do art 71

O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Art. 13 da Lei complementar 150/2015

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.

OBS: É válido lembrar que não há lei nenhuma que exija ou proíba a alimentação do empregado no local de trabalho, sendo que o melhor a ser feito é um esclarecimento e um acordo entre empregado e empregador. Caso o empregador ofereça o almoço para o empregado, ele não poderá descontar do salário.

Intervalos Fracionados – Condições Específicas
O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Quer entender melhor em que outros casos a redução podem ser feitos? Fale com a Sanches e Sanches: https://schsch.com.br/contato/

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