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Férias é um direito de todo trabalhador com CLT!

O ano já iniciou e muitas empresas deram um até breve ao recesso de final de ano, e outros iniciam 2021 com um pezinho nas férias, com a reforma trabalhista muitas dúvidas surgem diariamente e o tema das férias é uma delas, as perguntas mais comuns são: quem tem direito? Como funciona? Posso pegar 30 dias corridos? Quais os requisitos?

Com o intuito de ajudar nossos queridos clientes e leitores resolvemos esclarecer diversos pontos das férias do trabalhador CLT. Vamos lá conhecer quais são eles? Continue a leitura a seguir…

Todo trabalhador CLT tem direito a férias a partir de 1º ano trabalhando para o empregador, este direito é assegurado pelo Art.7 inciso XVII da Constituição da República que esclarece todos os direitos do trabalhador rural e urbano.

O inicio das férias é considerado vedado nos dois dias que antecedem feriados ou nos dias de repouso semanal remunerado, é importante que o empregador avise sobre as férias 30 dias antes do início delas por escrito e mediante recibo.

Anteriormente o emprego teria obrigatoriamente tirar 30 dias corridos de férias, mas com a Reforma Trabalhista o período pode ser fracionado em 3 caso haja concordância com o empregado, isto quer dizer que o primeiro período não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não pode ser inferior a 5 dias corridos tal como consta no artigo 134, parágrafo 1º da CLT.

A quantidade de dias de férias dependerá do tanto de faltas que o funcionário tiver, para entender melhor confira os exemplos a seguir:

  • menos de 5 faltas no ano o funcionário terá direito a 30 dias corridos;
  • 6 a 14 faltas terá 24 dias corridos;
  • de 15 a 23 faltas terá 15 dias corridos;
  • 24 a 32 faltas terá 12 dias corridos.

É importante saber que licença maternidade ou por motivos de aborto, acidentes de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS não é considerado falta.

Em casos que o cidadão possui dois empregos, fica vedado a prestação de serviços a outro empregador, excesso se estiver obrigado a fazer em virtude do contrato de trabalho regular.

Praticamente já passamos da época onde muitas empresa concedem férias coletivas para seus funcionários, sobre elas é importante saber que quem determina o período é o empregador não o empregado, ela pode ser dividida em dois períodos desde que não seja inferior a 10 dias corridos, os empregados que são contratados há mais de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e depois será iniciado uma nova contagem.

A Constituição da República assegura que as férias anuais remuneradas devem conter um terço a mais que o salário normal, outro fator importante sobre remuneração é que as férias podem ser convertidas em abono pecuniário, caso o empregado escolha essa opção tem até 15 dias antes da conclusão do período para manifestar-se. Este tipo de “acordo” não se aplica a trabalhos parciais e nem professores.

É muito importante que o empregador tenha em mente que as leis contidas na CLT devem ser cumpridas para o próprio bem-estar e produtividade da empresa, caso o período de férias não seja dado ao empregado, o empregador arcará com as consequências onde inclui remuneração em dobro e ainda poderá arcar com processos judiciais.

Caso o empregado seja mandado embora as férias que ele não tirou durante o ano deverá ser paga, funcionários com menos de 12 meses terá o recebimento das férias proporcional ao período trabalhado, empregados que tem mais de 1 ano também podem ter férias proporcionais desde que não seja demitido por justa causa.

Quando falamos que as leis devem ser cumpridas, este é outro fato, o empregador que pagar as férias em dinheiro para o funcionário que não aceitou gozar de suas férias e “abriu mão delas” está agindo de forma ilícita.

Quer saber mais informações sobre todos os direitos que se encontra na CLT? Acesse o site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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